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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 8º, inciso I, e 9º, da Lei Municipal nº 173, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º - Os proprietários que não satisfizerem as determinações desta Lei, terão o impostos correspondente acrescido da multa regulamentar, a partir do 2º semestre do ano corrente, nas seguintes proporções e por semestre:
Art. 9º - A presente Lei terá vigência para as 3 zonas (1ª 2ª e 3ª), a partir do segundo semestre de 1.954, na base da multa já estipulada, semestre por semestre, sem progressividade alguma, acrescida ao imposto ao término de sua arrecadação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.