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04/06/1954 00:06
LEI Nº 334/1954

LEI Nº 334/1954
REGULAMENTA O LOTEAMENTO DE TERRENOS, NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento do disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


DAS EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS


Art. 1º Fica expressamente proibido o loteamento de glebas, sítios, lotes ou qualquer outra espécie de terras, dentro das zonas urbana, suburbana e rural do Município, sem prévia aprovação da Prefeitura.

Parágrafo Único - Não Poderão ser arruadas e loteadas as terras baixas alagadiças, sem que hajam sido executadas as obras necessárias para saneá-las.

Art. 2º Os interessados e proprietários de terrenos a serem loteados, deverão requerer ao Prefeito, e apresentar o seguinte:

a) planta de situação, com referência às vias públicas já existente e ao conjunto da Cidade, ou Vila;
b) planta do levantamento topográfico da gleba, planimétrica e altimétrica, com curvas de nível de, pelo menos, de metro em metro; indicações dos rumos e distâncias das linhas divisórias e detalhes, tais como estradas, cursos d`água e demais acidentes naturais; localização de RN (um para cada cinco hectares);
c) planta do projeto nas seguintes escalas: 1:500 até 50.000 mts2 (5 hectares); 1:1000 a 1:5000 em áreas superiores a 50.000 mts2;
d) desenho dos perfis longitudinais das ruas e do projeto, com rede prevista em escala horizontal 1:500 e vertical 1:50 para áreas até 50:000 mts2 (5 hectares); e em escala horizontal de 1:1000 e 1:5000 e vertical de 1:100 a 1:500, respectivamente, para áreas superiores a 50.000 mts2;
e) projeto de água e esgoto pluvial, para áreas superiores a 50:000 mts2.


DAS RUAS


Art. 3º As plantas deverão ser devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados no C.R.E.A. e pelos proprietários interessados, e deverão ser acompanhadas das cardenetas e planilhas topográficas e de memorial descritivo, que indicará minuciosamente:

a) a designação do imóvel, com seus característicos, área, situação e denominação;
b) a descrição precisa e minuciosa dos limites e confrontes da gleba;
c) área total loteada e área parciais (áreas das ruas dos verdes e dos lotes, indicando percentagem em relação à área total);
d) quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade de sua incorporação à planta cadastral da Cidade.

Art. 4º A superfície ocupada pelas vias públicas (passeios e faixas de rodagem) não deverá exceder de 25% da área total loteável.

Art. 5º As declividades das vias públicas não poderá ultrapassar: avenidas até 80%; ruas principais 10%; ruas locais 12%.

Art. 6º A largura mínima das vias públicas deverá ser: a) avenidas, mínimo de 20 mts; b) ruas principais, mínimo de 16 mts; c) ruas secundárias, mínimo de 12 mts.

Art. 7º As vias públicas serão calçadas com pedra irregular, paralelepípedos ou pavimentadas, de acordo com a determinação da Prefeitura e por conta do loteador.

Art. 8º A largura dos passeios deverá ser: vias de 20 metros ou mais, 3,50 mts; vias de menos de 20 metros até 16 metros, 3,00 metros; vias de menos de 16 mts até 12 mts, 2 metros.

Art. 9º Os passeios nas ruas residenciais poderão ter em suas extremidades, junto ao meio fio, faixas de grama de largura não superior a 1/3 do passeios.

Art. 10 - Os passeios deverão ter a declividade transversal de 3% e serão revestidos de acordo com as exigências legais.

Art. 11 - para a execução da rampa dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como a do rebaixamento do cordão, deverá ser solicitada a devida licença, mediante requerimento ao Prefeito.

Art. 12 - Não serão permitidos nos passeios degraus de acesso aos prédios, fora do alinhamento dos mesmos.

Art. 13 - Os alinhamentos das vias públicas e praças, deverão ser fixados por meio de marcos de pedra ou concreto.

Art. 14 - As ruas e avenidas deverão ser arborizadas.


DAS QUADRAS


Art. 15 - As quadras não poderão ter mais de 120 metros e nem menos de 80 metros de extensão. Quanto à largura, deverá ser no mínimo de 50 metros.

Art. 16 - Em loteamentos de áreas até 50,000 mts2, deverão ser doados à Prefeitura um ou mais lotes, no total de 500 metros quadrados, no mínimo. Quando a área do loteamento for superior a 50.000 metros (5 hectares), deverá ser doado à Prefeitura 10% da área total, para escolas, praças e outros órgãos de utilidade pública.


DOS LOTES


Art. 17 - Na Área urbana, em zonas residências, os lotes deverão ter a área mínima de 250 mts2 e a testada mínima de 10 metros.

§ 1º - Em lotes para estabelecimentos comerciais, poderá haver a relação de três para quatro entre a testada e a profundidade do lote, respeitada a área mínima de 250 mts2 (p.ex. 15X17).

§ 2º - Em residências tipo "cul de sac", (interiores de quarteirões existentes, de grande profundidade) a área do lote deverá ser pelo menos de 360 mts2 e ter grande testada (a máxima possível).

Art. 18 - Na área urbana, em zonas industriais, os lotes devem ter a área mínima de 500 mts2.

Art. 19 - na área suburbana os lotes deverão Ter a área mínima de 500 mts e a testada mínima de 20 mts.

Art. 20 - Na área rural, os lotes deverão ter a área mínima de 1.000 mts. Nelas não serão permitidos loteamentos de caráter urbano.

Art. 21 - Curso d`água (sanga, arroios, etc) não poderão ficar no interior ou nos fundos dos lotes.

Parágrafo Único - Sempre que ao longo de tais cursos não for prevista, deverá ficar uma faixa reservada de, pelo menos, 2 metros, para colocação futura das redes de esgoto local e pluvial, podendo, também, ser uso público de pedestres e ciclistas.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22 - Depois de aprovado o projeto pela Prefeitura e de abertas as ruas de acordo com o mesmo, o interessado fará à Municipalidade, sem ônus alguma para a mesma, doação por escritura em Cartório, das superfícies dos logradouros públicos (ruas, praças, etc.) com a obrigação do doador, seus herdeiros ou sucessores, respeitarem as restrições de uso que forem previstas.

§ 1º - Essa doação só será efetivada após o recebimento das vias públicas por parte da Prefeitura.

§ 2º - As ruas poderão ser entregues por partes, à medida que forem sendo executadas e que tenham livre acesso por vias oficiais existentes, a juízo da Prefeitura.

§ 3º - Nenhum lote resultante de loteamento poderá ser vendido ou doado pelo proprietário, quer por contrato ou escritura, antes do recebimento da rua ou ruas pela Prefeitura, na forma dos §§ 1º e 2º, deste artigo.

Art. 23 - A Prefeitura entrará em entendimentos com os proprietários dos terrenos sem plano de arruamento ou cujos planos tenham sido aprovados em desacordo com esta Lei e com o Plano Diretor, afim de adaptá-los às exigências do mesmo.

Parágrafo Único - Os planos de loteamento poderão ser modificados, sob prévia aprovação da Prefeitura e desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.

Art. 24 - Fica estabelecida uma multa a ser ficada em cada exercício fiscal, pelo não cumprimento de qualquer obrigação prevista na presente Lei.

Art. 25 - Para a execução dos trabalhos de obra de arte (serviço de terraplanagem, ruas, saneamento de sangas, etc) em uma gleba de terrenos até 50.000 mts2 (5 hectares), fica estabelecido um plano de 6 meses e, a mais de 5 hectares, de 12 meses.

Parágrafo Único - O não cumprimento do artigo anterior, fica estabelecido uma multa a ser fixada em cada exercício.

Art. 26 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos quatro (4) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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