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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibido o loteamento de glebas, sítios, lotes ou qualquer outra espécie de terras, dentro das zonas urbana, suburbana e rural do Município, sem prévia aprovação da Prefeitura.
Art. 2º Os interessados e proprietários de terrenos a serem loteados, deverão requerer ao Prefeito, e apresentar o seguinte:
Art. 3º As plantas deverão ser devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados no C.R.E.A. e pelos proprietários interessados, e deverão ser acompanhadas das cardenetas e planilhas topográficas e de memorial descritivo, que indicará minuciosamente:
Art. 4º A superfície ocupada pelas vias públicas (passeios e faixas de rodagem) não deverá exceder de 25% da área total loteável.
Art. 5º As declividades das vias públicas não poderá ultrapassar: avenidas até 80%; ruas principais 10%; ruas locais 12%.
Art. 6º A largura mínima das vias públicas deverá ser: a) avenidas, mínimo de 20 mts; b) ruas principais, mínimo de 16 mts; c) ruas secundárias, mínimo de 12 mts.
Art. 7º As vias públicas serão calçadas com pedra irregular, paralelepípedos ou pavimentadas, de acordo com a determinação da Prefeitura e por conta do loteador.
Art. 8º A largura dos passeios deverá ser: vias de 20 metros ou mais, 3,50 mts; vias de menos de 20 metros até 16 metros, 3,00 metros; vias de menos de 16 mts até 12 mts, 2 metros.
Art. 9º Os passeios nas ruas residenciais poderão ter em suas extremidades, junto ao meio fio, faixas de grama de largura não superior a 1/3 do passeios.
Art. 10 - Os passeios deverão ter a declividade transversal de 3% e serão revestidos de acordo com as exigências legais.
Art. 11 - para a execução da rampa dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como a do rebaixamento do cordão, deverá ser solicitada a devida licença, mediante requerimento ao Prefeito.
Art. 12 - Não serão permitidos nos passeios degraus de acesso aos prédios, fora do alinhamento dos mesmos.
Art. 13 - Os alinhamentos das vias públicas e praças, deverão ser fixados por meio de marcos de pedra ou concreto.
Art. 14 - As ruas e avenidas deverão ser arborizadas.
Art. 15 - As quadras não poderão ter mais de 120 metros e nem menos de 80 metros de extensão. Quanto à largura, deverá ser no mínimo de 50 metros.
Art. 16 - Em loteamentos de áreas até 50,000 mts2, deverão ser doados à Prefeitura um ou mais lotes, no total de 500 metros quadrados, no mínimo. Quando a área do loteamento for superior a 50.000 metros (5 hectares), deverá ser doado à Prefeitura 10% da área total, para escolas, praças e outros órgãos de utilidade pública.
Art. 17 - Na Área urbana, em zonas residências, os lotes deverão ter a área mínima de 250 mts2 e a testada mínima de 10 metros.
Art. 18 - Na área urbana, em zonas industriais, os lotes devem ter a área mínima de 500 mts2.
Art. 19 - na área suburbana os lotes deverão Ter a área mínima de 500 mts e a testada mínima de 20 mts.
Art. 20 - Na área rural, os lotes deverão ter a área mínima de 1.000 mts. Nelas não serão permitidos loteamentos de caráter urbano.
Art. 21 - Curso d`água (sanga, arroios, etc) não poderão ficar no interior ou nos fundos dos lotes.
Art. 22 - Depois de aprovado o projeto pela Prefeitura e de abertas as ruas de acordo com o mesmo, o interessado fará à Municipalidade, sem ônus alguma para a mesma, doação por escritura em Cartório, das superfícies dos logradouros públicos (ruas, praças, etc.) com a obrigação do doador, seus herdeiros ou sucessores, respeitarem as restrições de uso que forem previstas.
Art. 23 - A Prefeitura entrará em entendimentos com os proprietários dos terrenos sem plano de arruamento ou cujos planos tenham sido aprovados em desacordo com esta Lei e com o Plano Diretor, afim de adaptá-los às exigências do mesmo.
Art. 24 - Fica estabelecida uma multa a ser ficada em cada exercício fiscal, pelo não cumprimento de qualquer obrigação prevista na presente Lei.
Art. 25 - Para a execução dos trabalhos de obra de arte (serviço de terraplanagem, ruas, saneamento de sangas, etc) em uma gleba de terrenos até 50.000 mts2 (5 hectares), fica estabelecido um plano de 6 meses e, a mais de 5 hectares, de 12 meses.
Art. 26 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.