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Art. 49, Inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cumprir a deliberação da Comissão Municipal de Abastecimento e Preços, quanto ao estabelecimento de preço para o transporte coletivo, conforme deliberação daquele órgão, data de vinte do corrente, fazendo as modificações necessárias no contrato que mantêm com a firma L.A. Maffini, concessionária desse Serviço.
Art. 2º Dentro de trinta (30) dias, do ato da assinatura das alterações do contrato, os ônibus deverão estar em condições ótimas de funcionamento, com o pessoal que neles trabalham devidamente fardados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.