PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 23 de maio de 2024

11/02/1954 00:02
LEI Nº 319/1954

LEI Nº 319/1954
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 282, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953, ABRE UM CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal faz saber que esta decreta e promulga a seguinte; LEI:

Art. 1º Fica aberto um crédito extraordinário de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) que poderá ser obtido por antecipação de arrecadação, ou por arrecadação a maior ou, ainda, com a efetivação da operação de crédito já prevista na Lei Municipal nº 282, de 9 de novembro de 1953.

Parágrafo Único - Há hipótese do crédito extraordinário ser efetivado por operação de antecipação de receita e não se verificando previsão de arrecadação a maior, fica mantida a autorização para obtenção de um empréstimo nas bases da lei nº 282, isto é o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido na mesma lei.

Art. 2º O Governo do Município fica autorizado a entregar esse crédito à COMAP, que o aplicará no Serviço de Abastecimento de Carne Verde.

Parágrafo Único - A COMAP ao receber a quantia de um milhão ( Cr$ 1.000.000,00) deve se comprometer a manter os atuais preços da carne verde, isto é, Cr$ 4,50 (quatro cruzeiros e cinqüenta centavos) para a de segunda e Cr$ 8,50 (oito cruzeiros e cinqüenta centavos) para a de primeira, assim como as demais tabelas vigentes para o produto.

Art. 3º O crédito previsto nesta Lei poderá ser entregue COMAP em todo ou parceladamente, na conformidade do que venha a estabelecer o regulamento que condicione a cessão desse numerário à referida Comissão.

Art. 4º O citado regulamento deverá trazer condições definindo responsabilidades e, sobretudo, fixando o prazo de duração para sua fase experimental.

§ 1º - O texto do aludido regulamento deverá tornar obrigatório, por parte da COMAP, no que diz respeito à organização contábil, a observância das normas do respectivo Código.

§ 2º - Enquanto não for regulamentado o Serviço de Abastecimento de Carne Verde, conforme estabelece esta Lei, deverá a COMAP realizar, obrigatoriamente, o levantamento da situação econômico-financeira do Serviço através de balanço semanal, completo, de suas atividades em relatório pormenorizado aos poderes Municipais, Executivo e legislativo e, mensais, após a sua regulamentação.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara de Vereadores, 1º de fevereiro de 1954.

Dr. WALTER CECHELLA
Presidente

FRANCISCO ZEFERINO RODRIGUES CORRÊA
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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