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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores, com amparo nos artigos 23, inciso VI, e 58, da Lei Orgânica do Município, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar dos tributos municipais aos que abaterem gado bovino e ovino, e distribuírem a carne para o abastecimento da população do Município.
Art. 2º Serão respeitadas as condições legais de fiscalização e higiene no abate e distribuição de carne de gado bovino e ovino.
Art. 3º O Poder Executivo é autorizado a firmar quaisquer contratos com os que se disponham a fazer o abate de gado bovino ou ovino e distribuição de carne, observadas as disposições da presente lei e que vendam a carne por preço inferior ao estabelecido pelo COMAP.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá vigência até 31 (trinta e um) de dezembro de 1954.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.