PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

21/12/1953 00:12
LEI Nº 313/1953

LEI Nº 313/1953
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que dispõe o Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a contar da data da aprovação desta Lei, pelo prazo de dois anos, a conceder isenção do Imposto Predial, nas seguintes bases:

a) por 2 anos, a toda a construção que tenha 3 pisos;
b) por 3 anos, quando tenha 4 pisos;
c) por 4 anos, quando tenha 5 pisos;
d) por 5 anos, quando tenha 6 pisos;
e) por 6 anos, quando tenha 7 pisos;
f) por 7 anos, quando tenha 8 pisos;
g) por 8 anos, quando tenha 9 pisos;
h) por 10 anos, quando tenha 10 ou mais pisos

Art. 2º Os benefícios desta Lei atingem os prédios que já se encontram em construção a que se enquadrem nos itens do art. 1º, desde que os seus proprietários requeiram tal favor dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 3º Os prédios de quatro pavimentos para mais, para o enquadramento dos benefícios desta Lei, deverão ser servidos por elevadores ou escadas móveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e um (21) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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