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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a contar da data da aprovação desta Lei, pelo prazo de dois anos, a conceder isenção do Imposto Predial, nas seguintes bases:
Art. 2º Os benefícios desta Lei atingem os prédios que já se encontram em construção a que se enquadrem nos itens do art. 1º, desde que os seus proprietários requeiram tal favor dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 3º Os prédios de quatro pavimentos para mais, para o enquadramento dos benefícios desta Lei, deverão ser servidos por elevadores ou escadas móveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.