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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica instituído, a partir de 1954, o prêmio anual de poesia denominado "Felipe de Oliveira".
Art. 2º Este prêmio, no valor de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), será atribuído ao melhor livro de versos de poeta santamariense, publicado ou inédito, que venha a ser escrito depois da instituição deste prêmio.
Art. 3º Os livros que pretendam concorrer à láurea devem ser entregues à Secretaria da Prefeitura até 31 de maio de cada ano para que possam ser encaminhados ao julgamento da Academia Sul-Riograndense de Letras, na Capital do Estado.
Art. 4º A entrega do Prêmio "Felipe de Oliveira" será feita em solenidade pública, no Centro Cultural da Cidade, no dia 23 de agosto de cada ano, data comemorativa do nascimento do autor de LATERNA VERDE.
Art. 5º As Leis de Orçamento, a partir de 1955, consignarão em título próprio, os recursos necessários à manutenção deste prêmio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.