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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar a todo o proprietário que venha a construir prédio com dois ou mais pisos destinados à locação, a instalar bomba de recalque para água, em zonas necessárias.
Art. 2º A Diretoria de Obras do Município entrará em atendimentos com os Serviços Industriais do Estado, nesta Cidade, para estabelecimento das zonas necessários, para os efeitos da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.