LEI Nº 294/1953
AUTORIZA O PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS ÀS PROFESSORAS CONTRATADAS E GRATIFICADAS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que estabelece o
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Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 1954, a pagar no período de férias - meses de janeiro e fevereiro - os vencimentos às professoras contratadas e gratificadas.
Art. 2º A partir do exercício de 1954, sob código 22-8.33.1 - c) para pagamento de professoras contratadas e gratificadas no período de férias, meses de janeiro e fevereiro, as Leis de Orçamento consignarão verba competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dez (10) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal