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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir de 1954, a pagar no período de férias - meses de janeiro e fevereiro - os vencimentos às professoras contratadas e gratificadas.
Art. 2º A partir do exercício de 1954, sob código 22-8.33.1 - c) para pagamento de professoras contratadas e gratificadas no período de férias, meses de janeiro e fevereiro, as Leis de Orçamento consignarão verba competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.