PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

09/11/1953 00:11
LEI Nº 282/1953

LEI Nº 282/1953
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Presidente da Câmara Municipal faz saber que esta decreta e promulga a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Municipal de Abastecimento de Carne Verde

Art. 2º Para fazer face a esse encargo, o Poder Legislativo outorga poderes ao Executivo Municipal para efetuar uma operação de crédito até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que deverá ser realizada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 3º Ficarão sem efeito as autorizações contidas nesta Lei uma vez que o Poder Executivo não ultime as providências aqui referidas conjuntamente, no prazo estipulado.

Art. 4º A operação de crédito aqui prevista só será realizada com estabelecimentos de crédito existentes na cidade, ou suas matrizes mediante a emissão de notas promissórias ou contratos de crédito e em condições de prazos e juros mais acessíveis ao Município, na conformidade das leis vigentes.

Art. 5º O Serviço Municipal de Abastecimento de Carne Verde fica sujeito a uma regulamentação especial, elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara, dentro de um prazo que não exceda a 30 (trinta) dias, desde sua elaboração até sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 1º - Enquanto não for regulamentado o Serviço Municipal de Abastecimento de Carne Verde, conforme prever esta Lei, deverá ele realizar semanalmente, o levantamento de sua situação econômico-financeira, através de balanço completo de sua atividades, com relatório pormenorizado aos Poderes Municipais.

§ 2º - O Poder Executivo ao encaminhar o expediente à Câmara deverá opinar sobre o desenvolvimento das atividades desse Serviço.

§ 3º - O Serviço Municipal de Abastecimento de Carne Verde deverá imprimir, desde o início, em sua organização e orientação, todas as condições previstas no Código de Contabilidade vigente.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em 9 de novembro de 1953.

DR. WALTER CECHELLA
Presidente

ZEFERINO RODRIGUES CORRÊA
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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