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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço Municipal de Abastecimento de Carne Verde
Art. 2º Para fazer face a esse encargo, o Poder Legislativo outorga poderes ao Executivo Municipal para efetuar uma operação de crédito até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que deverá ser realizada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 3º Ficarão sem efeito as autorizações contidas nesta Lei uma vez que o Poder Executivo não ultime as providências aqui referidas conjuntamente, no prazo estipulado.
Art. 4º A operação de crédito aqui prevista só será realizada com estabelecimentos de crédito existentes na cidade, ou suas matrizes mediante a emissão de notas promissórias ou contratos de crédito e em condições de prazos e juros mais acessíveis ao Município, na conformidade das leis vigentes.
Art. 5º O Serviço Municipal de Abastecimento de Carne Verde fica sujeito a uma regulamentação especial, elaborada pelo Poder Executivo e aprovada pela Câmara, dentro de um prazo que não exceda a 30 (trinta) dias, desde sua elaboração até sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.