LEI Nº 278/1953
REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE LICENÇA, DE QUE TRATA O ART. 39, DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1953.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, de conformidade com o disposto no
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O Imposto de que trata o
Art. 39, da Lei Orçamentária, deverá ser cobrado de acordo com a tarifa de imposto de Licença, na base de Cr$ 5,00 por mt2 de construção de alvenaria, e Cr$ 3,00 por mt2 de construção de madeira.
Parágrafo Único - O valor básico de que trata este artigo, será aplicável para as construções levantadas nos perímetros Urbano e Suburbano da Cidade.
Art. 2º As construções nas Vilas distritais, terão por base, também o metro quadrado à razão de Cr$ 3,00 e Cr$ 2,00, respectivamente, para prédios de alvenaria e de madeira.
Art. 3º As reconstruções, acréscimos, reformas ou reparações, pinturas ou demolições de prédios, muros, quaisquer tapumes e calçadas, ficam sujeitas ao pagamento de Cr$ 3,00 por mt2 ou fração, de cada uma das obras a serem feitas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco (05) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal