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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º O Imposto de que trata o
Art. 39, da Lei Orçamentária, deverá ser cobrado de acordo com a tarifa de imposto de Licença, na base de Cr$ 5,00 por mt2 de construção de alvenaria, e Cr$ 3,00 por mt2 de construção de madeira.
Art. 2º As construções nas Vilas distritais, terão por base, também o metro quadrado à razão de Cr$ 3,00 e Cr$ 2,00, respectivamente, para prédios de alvenaria e de madeira.
Art. 3º As reconstruções, acréscimos, reformas ou reparações, pinturas ou demolições de prédios, muros, quaisquer tapumes e calçadas, ficam sujeitas ao pagamento de Cr$ 3,00 por mt2 ou fração, de cada uma das obras a serem feitas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.