LEI Nº 6369/2019
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO LOCALIZADO NO INTERIOR DO PRÉDIO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA, DESTINADO À INSTALAÇÃO E A EXPLORAÇÃO DE UMA LANCHERIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a realizar concessão de uso de espaço público de 28,92 m², no interior do prédio Sede da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, destinado à instalação e à exploração de uma lancheria.
§ 1º A concessão de uso de que trata o
caput do presente artigo, deverá ser formalizada mediante prévio procedimento licitatório, observado o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações.
§ 2º A concessão de uso vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a partir da data de assinatura do contrato.
Art. 2º Os requisitos para a instalação e exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.
Art. 3º A instalação e exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 4º O edital de licitação, observadas as disposições na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal nº 8.987, de 1995, e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:
I - à observância da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
Il - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
lll - à não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como, a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - à autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como,
ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
Vl - à responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
Vll - à desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, ou seja, a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias obras e trabalhos executados;
Vlll - à submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
lX - à manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
X - à responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 5º O Poder Legislativo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 6º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o espaço contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 15 dias do mês de julho de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal