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09/09/1953 00:09
LEI Nº 262/1953

LEI Nº 262/1953
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL, PELO ESPAÇO DE DEZ ANOS, AO BLOCO DE EDIFÍCIOS DA "GALERIA CHAMI".


O Presidente da Câmara Municipal faz saber que esta decreta e promulga a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica isento do imposto predial, pelo espaço de dez anos, o bloco de edifícios que constituirá a "Galeria Chami".

Art. 2º Esse benefício terá sua contagem de prazo tão logo venha a ser concluída a construção em referência

Parágrafo Único - Se os proprietários da "Galeria Chami", dentro de seis meses, não derem início aos trabalhos da construção, cessarão os benefícios previstos nesta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em 9 de Setembro de 1953.

DR. WALTER CECHELA
Presidente

FRANCISCO ZEFERINO RODRIGUES CORRÊA
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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