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Art. 1º Fica isento do imposto predial, pelo espaço de dez anos, o bloco de edifícios que constituirá a "Galeria Chami".
Art. 2º Esse benefício terá sua contagem de prazo tão logo venha a ser concluída a construção em referência
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.