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Art. 49, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 1º de abril do ano corrente, o prazo para pagamento, sem multa, do Imposto de Indústria e Profissões.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.