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28/04/1953 00:04
LEI Nº 239/1953

LEI Nº 239/1953
PRORROGA O PRAZO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO, SEM MULTA.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que dispõe o Art. 49, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 1º de abril do ano corrente, o prazo para pagamento, sem multa, do Imposto de Indústria e Profissões.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e cinqüenta e três (1953).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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