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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar o serviço de transporte coletivo em auto e caminhoneta-lotação.
Art. 2º Esse serviço deverá ser concedido a todos os proprietários de autos de aluguel e caminhonetas, mediante licença do Executivo, uma vez preenchidas as exigências e regulamentos da Diretoria do Tráfego.
Art. 3º O serviço de autos e caminhonetes-lotação poderá ser feito até em linhas que pertençam às linhas cedidas aos autos-ônibus, contanto que o seu percurso não absorva por inteiro as linhas percorridas pelos autos-ônibus.
Art. 4º O trajeto nunca deverá ser inferior a dois quilômetros.
Art. 5º O preço por pessoa nunca será superior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 6º A presente Lei terá a duração de um ano e a título precário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.