LEI Nº 234/1952
CRIA E REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO EM AUTO E CAMINHONETA-LOTAÇÃO.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar o serviço de transporte coletivo em auto e caminhoneta-lotação.
Art. 2º Esse serviço deverá ser concedido a todos os proprietários de autos de aluguel e caminhonetas, mediante licença do Executivo, uma vez preenchidas as exigências e regulamentos da Diretoria do Tráfego.
Art. 3º O serviço de autos e caminhonetes-lotação poderá ser feito até em linhas que pertençam às linhas cedidas aos autos-ônibus, contanto que o seu percurso não absorva por inteiro as linhas percorridas pelos autos-ônibus.
Art. 4º O trajeto nunca deverá ser inferior a dois quilômetros.
Art. 5º O preço por pessoa nunca será superior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo Único - Este preço será mantido enquanto estiver vigorando o preço do combustível da data da promulgação desta Lei, devendo os concessionários, face a qualquer aumento de combustível, submeter qualquer alteração de tabela ao Poder Executivo para que o aprove ou rejeite, ad-referendum da Câmara.
Art. 6º A presente Lei terá a duração de um ano e a título precário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta (30) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal