LEI Nº 230/1952
CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS AOS FUNCIONÁRIOS.
HEITOS SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 49, inciso II, da
Lei orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1953, aos funcionários municipais ativos-efetivos, contratados, extranumerários-mensalistas e professorado-um aumento de vencimentos na base de 30% (trinta por cento) sobre os atuais proventos.
Parágrafo Único - Os funcionários cujos vencimentos não ultrapassem a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiro), perceberão o aumento de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), mensalmente.
Art. 2º Aos funcionários inativos e pensionistas é concedido um aumento na base de 70% (setenta por cento) sobre os 30% (trinta por cento) concedidos aos funcionários municipais ativos, sendo que os inativos que perceberem vencimentos até Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) terão, no mínimo, um aumento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), e os que perceberem de Cr$ 901,00 (novecentos e um cruzeiros) a Cr$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) o aumento será, no mínimo, de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 3º Fica autorizado o arredondamento no cálculo da percentagem prevista no

Art. 1º, para, respectivamente, Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), sempre que o aumento não atingir tais parcelas.
Art. 4º Servirá de recurso para a cobertura da despesa decorrente da presente Lei, a verba constante no Orçamento para 1953, sob código 64-8.93.0 - Despesas Diversas-Para aumento de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e quatro (24) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal