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Art. 49, inciso II, da Lei orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É concedido, a partir de 1º de janeiro de 1953, aos funcionários municipais ativos-efetivos, contratados, extranumerários-mensalistas e professorado-um aumento de vencimentos na base de 30% (trinta por cento) sobre os atuais proventos.
Art. 2º Aos funcionários inativos e pensionistas é concedido um aumento na base de 70% (setenta por cento) sobre os 30% (trinta por cento) concedidos aos funcionários municipais ativos, sendo que os inativos que perceberem vencimentos até Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) terão, no mínimo, um aumento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), e os que perceberem de Cr$ 901,00 (novecentos e um cruzeiros) a Cr$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) o aumento será, no mínimo, de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Art. 3º Fica autorizado o arredondamento no cálculo da percentagem prevista no
Art. 1º, para, respectivamente, Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) e Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), sempre que o aumento não atingir tais parcelas.
Art. 4º Servirá de recurso para a cobertura da despesa decorrente da presente Lei, a verba constante no Orçamento para 1953, sob código 64-8.93.0 - Despesas Diversas-Para aumento de vencimentos do funcionalismo municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.