LEI Nº 229/1952
INSTITUE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE MARQUISES.
HEITOS SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que dispõe o
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Toda a construção, cuja parte térrea for destinada a comércio, na zona urbana da Cidade, deverá ter, obrigatoriamente, marquise de concreto armado, com, pelo menos, um metro e meio de largura, em toda a extensão do edifício.
Parágrafo Único - A exigência deste artigo é extensiva às reformas substanciais de prédios já existentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e três (23) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal