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Art. 49, inciso II, da Lei orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 50% (cinqüenta por cento) de abatimento, à boca do cofre, sobre a dívida ativa oriunda de impostos prediais, aos contribuintes que se enquadrarem nas seguintes condições:
Art. 2º O débito correspondente ao exercício de 1952 (1º e 2º semestre), do Imposto Predial, não gozará dos benefícios desta Lei.
Art. 3º A vigência da presente Lei será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua promulgação
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário pelo prazo de vigência aqui estabelecido.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.