LEI Nº 228/1952
CONCEDE ABATIMENTO DE 50% NA DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE IMPOSTO PREDIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEITOS SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, na conformidade do que dispõe o
Art. 49, inciso II, da
Lei orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 50% (cinqüenta por cento) de abatimento, à boca do cofre, sobre a dívida ativa oriunda de impostos prediais, aos contribuintes que se enquadrarem nas seguintes condições:
a) tenham um prédio só e esteja o mesmo utilizado para fins de habitação pelo próprio contribuinte e sua família;
b) que o valor desse prédio, inclusive o terreno, não exceda a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para efeitos de impostos municipais;
Art. 2º O débito correspondente ao exercício de 1952 (1º e 2º semestre), do Imposto Predial, não gozará dos benefícios desta Lei.
Art. 3º A vigência da presente Lei será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua promulgação
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário pelo prazo de vigência aqui estabelecido.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal