ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar a Dívida Ativa lançada em nome de MARIA R. ARECHAVALETA MALLO, relativa ao Imposto Predial correspondente ao prédio nº 532, da Avenida Rio Branco, a partir de 1949 e até 1951, inclusive.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, a partir do exercício de 1952, a isentar do pagamento do Imposto Predial a mesma contribuinte, sobre o mesmo prédio, enquanto estiver este alugado à Repartição Central de Polícia - Delegacia local - e não sofrer o aluguel atual qualquer majoração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.