PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 23 de maio de 2024

21/11/1952 00:11
LEI Nº 210/1952

LEI Nº 210/1952
AUTORIZA A ISENÇÃO DE TAXAS, IMPOSTOS E DEMAIS EMOLUMENTOS MUNICIPAIS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam isentos de Impostos de Licença (Lei nº 2, de 4 de janeiro de 1.893 e subsequentes) Código 0.18.3, do Orçamento da Receita, os funcionários estaduais, federais, de autarquias e departamentos, cujos vencimentos não sejam superiores a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando solicitem licença para construir casa própria de valor até Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros), e concluam sua construção no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo Único - Aos funcionários municipais, de qualquer categoria, fica assegurada a isenção constante no artigo 1º, independente das exigências nele figurantes.

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo 1º não se relaciona com o Imposto Predial.

Parágrafo Único - Aos funcionários municipais, de qualquer categoria, fica assegurada a isenção do Imposto Predial, desde que o prédio seja o único e sirva para sua residência e de sua família.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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