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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Ficam isentos de todo e qualquer imposto municipal os ex-pracinhas integrantes da F.E.B., santamarienses de nascimento ou atualmente aqui radicados, que venham a se estabelecer ou estejam estabelecidos, em nome pessoal no Município, com indústrias, comércio, ou que exerçam atividades agrícolas ou pastoris, em pequena escala, em qualquer dos casos.
Art. 2º A isenção prevista no art. 1º será por um prazo de dez (10) anos, a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 3º Para gozar dos benefícios da isenção concedida por esta lei, deverá o interessado fazer prova hábil de ter pertencido, em efetivo, à Força Expedicionária Brasileira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.