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04/11/1952 00:11
LEI Nº 201/1952

LEI Nº 201/1952
ISENTA DE IMPOSTOS MUNICIPAIS OS EX-PRACINHAS INTEGRANTES DA F.E.B.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Ficam isentos de todo e qualquer imposto municipal os ex-pracinhas integrantes da F.E.B., santamarienses de nascimento ou atualmente aqui radicados, que venham a se estabelecer ou estejam estabelecidos, em nome pessoal no Município, com indústrias, comércio, ou que exerçam atividades agrícolas ou pastoris, em pequena escala, em qualquer dos casos.

Parágrafo Único - O capital não poderá, em hipótese alguma, ser superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

Art. 2º A isenção prevista no art. 1º será por um prazo de dez (10) anos, a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 3º Para gozar dos benefícios da isenção concedida por esta lei, deverá o interessado fazer prova hábil de ter pertencido, em efetivo, à Força Expedicionária Brasileira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatro (04) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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