LEI Nº 186/1952
CONCEDE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AOS QUE ABATEREM GADO BOVINO E OVINO PARA O ABASTECIMENTO DA POPULAÇÃO.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 49º, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores, com amparo nos artigos 23, inciso VI, e 58º da
Lei Orgânica do Município, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar dos tributos municipais aos que abaterem gado bovino e ovino e distribuírem a carne para o abastecimento da população do Município.
Art. 2º Serão respeitadas as condições legais de fiscalização e higiene no abate e distribuição de carne de gado bovino e ovino.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar quaisquer contratos com os que se disponham a fazer o abate de gado bovino e ovino e distribuição de carne, observadas as disposições da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá vigência até 31 (trinta e um) de dezembro do corrente ano.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco (05) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal