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Art. 49º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É declarado de utilidade pública o Serviço de Transporte Coletivo, em auto-ônibus, no Município de Santa Maria.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder esse serviço em contrato, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 66, de 15 de outubro de 1949, e as demais disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.