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Art. 49º, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, por preço a ser ajustado por uma Comissão de técnicos de reconhecida capacidade, áreas do Próprio Municipal adquirido do casal João Dalcol, confrontando, por um lado, onde mede 39,90 mts, com a rua General Neto; por outro lado, com a propriedade de Fernando Cândido da Silva, em uma linha reta que mede 73,00 mts; por outro lado, com a rua Gaspar Martins, onde mede 24,00 mts e, daí, com Avelino Vargas, por uma linha que mede 47,20 mts; por outro lado, com José Colussi e José Luiz Menna Barreto, por uma linha quebrada, medindo 68,00 mts.
Art. 2º Serão vendidos dessa área as porções de 1,80 mts linhares, na rua Gaspar Martins, com 47,20 metros de frente a frente, a ALMIRO AMADEU BELTRAME; 4,00 metros lineares na rua Gaspar Martins, com 47,20 metros de frente a fundo, ao Dr. Emanuel Oss; e 9,25 metros lineares, com frente para a rua General Neto, com 24,00 mts de frente a fundo, em forma triangular, a José Luiz Menna Barreto.
Art. 3º É autorizado o Poder Executivo a fazer doação ao Estado do Rio Grande do Sul, por escritura pública, da área restante do Próprio referido no artigo 1º, desta Lei.
Art. 4º Se em qualquer época, reverter ao Município a execução dos serviços de água e esgotos, a área doada, por efeito desta Lei, reverterá ao Patrimônio Municipal, sem ônus algum, a não ser a indenização das instalações existentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.