ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

23/05/1952 00:05
LEI Nº 170/1952

LEI Nº 170/1952
REVOGA A LEI Nº 128, DE 10 DE OUTUBRO DE 1951, E ALTERA, EM PARTE, A LEI Nº 122, DE 20 DE JUNHO DE 1951.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º São revogadas a Lei nº 128, de 10 de outubro de 1951 e a de nº 122, de junho de 1951, permanecendo, apenas, a aprovação do sistema de avenidas, que constitui a primeira etapa do Plano Diretor da Cidade, elaborado pela Diretoria de Saneamento e Urbanismo, da Secretaria dos Negócios das Obras Públicas.

Parágrafo Único - Excepcionam-se, sendo também revogadas, da aprovação do sistema de Avenidas, mantida pela presente artigo.

a) a Avenida Perimetral, no trecho compreendido entre a Avenida Borges de Medeiros e rua Gaspar Martins;
b) a Avenida prevista entre a Avenida Borges de Medeiros e a Avenida Perimetral;
c) a Avenida Borges de Medeiros, no trecho compreendido pelas ruas Tuiutí e Perimetral;
d) a Avenida prevista entre a Avenida Ipiranga, passando pela rua Tuiutí, até a bifurcação da Avenida Borges de Medeiros e rua Olavo Bilac;
e) a Avenida Manoel Ribas, trecho entre a Avenida Rio Branco e o Itaimbé,
Onde será estabelecido novo traçado pela Comissão prevista no artigo 2º e na modalidade desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a designar uma Comissão, de nomeação honorífica, integrada dos membros que constituíam a Comissão Acessora do Plano Diretor, e mais técnicos julgados necessários, para proceder um reestudo nos detalhes do Plano Diretor, cuja revogação é objeto da presente Lei.

Parágrafo Único - Os estudos feitos pela Comissão prevista neste artigo, constituirão resoluções a serem enviadas à Diretoria de Saneamento e Urbanismo, da Secretaria das Obras Públicas, e sua aprovação será objeto de lei ou resolução da Câmara de Vereadores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços