LEI Nº 169/1952
AUTORIZA O CANCELAMENTO DA MULTA DOS CONTRIBUINTES EM DÍVIDA ATIVA.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar as multas correspondentes à DÍVIDA ATIVA, a todo o contribuinte que a saldar integralmente, dentro do prazo de 180 dias (cento e oitenta).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze (12) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal