PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

27/03/1952 00:03
LEI Nº 168/1952

LEI Nº 168/1952
REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E CALÇADAS, NA CIDADE E VILAS DO MUNICÍPIO.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Todos os proprietários de imóveis, edificados ou não, sitos na Cidade e sedes de distritos, em ruas ou logradouros públicos servidos por cordões ou meio-fio, são obrigados a construírem as calçadas ou passeios respectivos, e a mante-los em perfeito estado de conservação.

Art. 2º A Prefeitura poderá determinar o tipo de passeio ou calçada e todas as prescrições que em sua construção devem ser obedecidas, fornecendo aos interessados as instruções necessárias.

Parágrafo Único - Entre as prescrições para a sua construção, deverão constar:

a) a argamassa para o passeio de mosaico deve ser de cimento e areia na proporção de 1 para três, sendo assentados em contrapiso que ofereça resistência para as cargas normais de passeio. Deverão ter juntas de dilatação, no mínimo de um (um) ctm. Em cada dez (10) metros;
b) os passeios de concreto deverão ter uma espessura mínima de sete (7) centímetros com argamassa 1:2:4 (cimento-areia-pedra) e revestida com argamassa de cimento e areia 1:3, com junta de dilatação, no mínimo de um (1) cmt. em cada dez (10) metros.
c) os passeios que estiverem em más condições, serão obrigatoriamente reconstruídos, observadas as instruções técnicas e padronização, estabelecidas pela Prefeitura.

Art. 4º A Prefeitura pode mandar construir, reconstruir ou conservar os passeios, cobrando dos proprietários o custo do serviço e materiais gastos, acrescidos de dez (10%) por cento para a Administração, sempre que julgar conveniente.

Art. 5º A Prefeitura deverá, por seus órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento das prescrições técnicas constantes desta Lei.

Art. 6º As rampas destinadas à entrada de veículos, feitas nas calçadas, só poderão interessar o meio-fio

Parágrafo Único - É expressamente proibido colocar nas sarjetas, degraus, lajes, cunhas e outros objetos destinados a facilitar o acesso de veículos.

Art. 7º Deverão ser previstas, por baixo dos passeios e calçadas, canalização de manilha ou canos de ferro, com capacidade suficiente para perfeito escoamento das águas pluviais, vindas do interior das propriedades, ou de calhas.

Art. 8º Os proprietários que não satisfizerem as determinações desta Lei, terão acrescida ao seu Imposto Predial a multa semestral de Cr$ 200,00, a partir do 2º semestre do corrente ano.

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete (27) dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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