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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Todos os proprietários de imóveis, edificados ou não, sitos na Cidade e sedes de distritos, em ruas ou logradouros públicos servidos por cordões ou meio-fio, são obrigados a construírem as calçadas ou passeios respectivos, e a mante-los em perfeito estado de conservação.
Art. 2º A Prefeitura poderá determinar o tipo de passeio ou calçada e todas as prescrições que em sua construção devem ser obedecidas, fornecendo aos interessados as instruções necessárias.
Art. 4º A Prefeitura pode mandar construir, reconstruir ou conservar os passeios, cobrando dos proprietários o custo do serviço e materiais gastos, acrescidos de dez (10%) por cento para a Administração, sempre que julgar conveniente.
Art. 5º A Prefeitura deverá, por seus órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento das prescrições técnicas constantes desta Lei.
Art. 6º As rampas destinadas à entrada de veículos, feitas nas calçadas, só poderão interessar o meio-fio
Art. 7º Deverão ser previstas, por baixo dos passeios e calçadas, canalização de manilha ou canos de ferro, com capacidade suficiente para perfeito escoamento das águas pluviais, vindas do interior das propriedades, ou de calhas.
Art. 8º Os proprietários que não satisfizerem as determinações desta Lei, terão acrescida ao seu Imposto Predial a multa semestral de Cr$ 200,00, a partir do 2º semestre do corrente ano.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.