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Art. 49, inciso II , da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º É criado junto à Diretoria de Obras e Viação, desta prefeitura, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FOMENTO E ASSISTÊNCIA RURAL, visando o amparo à agricultura e à pecuária, combate às pragas e doenças da lavoura e da criação.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os serviços do D.M.F.A.R., ficando autorizado a deferir, em convênio, sua execução, a uma ou mais entidades de classes, organizadas na forma da legislação federal ou estadual, cabendo ao Município fazer o controle de sua prestação.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para efetiva assistência ao D.M.F.A.R., do agrônomo regional da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, sediado no Município.
Art. 4º Poderá o Município, a critério do Prefeito Municipal, exigir indenização pelos fornecimentos feitos pelo D.M.F.A.R., de sementes, medicamentos, veterinários, inseticidas, formicidas, máquinas de matar formigas, e outros materiais, tendo em vista o vulto do auxílio prestado, ou a reconhecida situação econômica do favorecido.
Art. 5º As despesas decorrentes das disposições da presente Lei, no corrente exercício, serão atendidas pela verba constante da Lei Orçamentária, códigos: 240-8.55.4 - Combate às pragas e doenças da lavoura.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.