ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

22/02/1952 00:02
LEI Nº 163/1952

LEI Nº 163/1952
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FOMENTO E ASSISTÊNCIA RURAL.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em face o que dispõe os Arts. 23-inciso VIII, 58, 61 e 62, e em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II , da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º É criado junto à Diretoria de Obras e Viação, desta prefeitura, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FOMENTO E ASSISTÊNCIA RURAL, visando o amparo à agricultura e à pecuária, combate às pragas e doenças da lavoura e da criação.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os serviços do D.M.F.A.R., ficando autorizado a deferir, em convênio, sua execução, a uma ou mais entidades de classes, organizadas na forma da legislação federal ou estadual, cabendo ao Município fazer o controle de sua prestação.

Parágrafo Único - Do convênio constará, cláusula que de direito à sua rescisão a qualquer momento, por parte do Município, sem que se obrigue a indenizações.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para efetiva assistência ao D.M.F.A.R., do agrônomo regional da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, sediado no Município.

Art. 4º Poderá o Município, a critério do Prefeito Municipal, exigir indenização pelos fornecimentos feitos pelo D.M.F.A.R., de sementes, medicamentos, veterinários, inseticidas, formicidas, máquinas de matar formigas, e outros materiais, tendo em vista o vulto do auxílio prestado, ou a reconhecida situação econômica do favorecido.

Art. 5º As despesas decorrentes das disposições da presente Lei, no corrente exercício, serão atendidas pela verba constante da Lei Orçamentária, códigos: 240-8.55.4 - Combate às pragas e doenças da lavoura.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária do Município, anualmente, consignará 3% de sua Renda Tributária, para atender às despesas do D.M.F.A.R., até a criação de uma Taxa de Cooperação Rural, na forma que o Poder legislativo resolver.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços