LEI Nº 162/1952
DISPÕE SOBRE AS LICENÇAS PARA NOVAS CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Enquanto não for promulgado o Código de Construções, ficam vigorando as seguintes prescrições:
I - Os requerimentos de que trata o

Art. 42, do Regulamento do Imposto de Licenças, deverão mencionar, entre os dados necessários à elucidação do pedido, o alinhamento, o valor da obra, sua espécie e o prazo de sua conclusão.
II - Concluída a construção, deverá o seu responsável fazer a devida comunicação à Diretoria de Obras e Viação, requerendo o "HABITE-SE".
III - Esgotado o prazo constante do requerimento de licença, e não havendo pedido de prorrogação, será o prédio lotado na Diretoria da Fazenda.
IV - As lotações coercitivas, de que trata o item anterior, não desobriga o proprietário de requerer o "HABITE-SE".
V - A lotação, para efeito de pagamento do Imposto Predial, referente às novas construções, será calculado sobre o valor constante da licença para a construção, ou sobre o Valor locativo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal