PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 18 de maio de 2024

22/02/1952 00:02
LEI Nº 162/1952

LEI Nº 162/1952
DISPÕE SOBRE AS LICENÇAS PARA NOVAS CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em cumprimento ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Enquanto não for promulgado o Código de Construções, ficam vigorando as seguintes prescrições:

I - Os requerimentos de que trata o Art. 42, do Regulamento do Imposto de Licenças, deverão mencionar, entre os dados necessários à elucidação do pedido, o alinhamento, o valor da obra, sua espécie e o prazo de sua conclusão.

II - Concluída a construção, deverá o seu responsável fazer a devida comunicação à Diretoria de Obras e Viação, requerendo o "HABITE-SE".

III - Esgotado o prazo constante do requerimento de licença, e não havendo pedido de prorrogação, será o prédio lotado na Diretoria da Fazenda.

IV - As lotações coercitivas, de que trata o item anterior, não desobriga o proprietário de requerer o "HABITE-SE".

V - A lotação, para efeito de pagamento do Imposto Predial, referente às novas construções, será calculado sobre o valor constante da licença para a construção, ou sobre o Valor locativo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e dois (22) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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