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Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no ano corrente, aos contribuintes lançados em Dívida Ativa, o pagamento parcelado de seus débitos.
Art. 2º Para gozar do benefício previsto no art. 1º, terão os contribuintes o prazo de cento e oitenta (180) dias para encaminhar seus requerimentos, a contar da data da promulgação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei terá vigência apenas durante o exercício de 1952.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.