ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.

09/02/1952 00:02
LEI Nº 160/1952

LEI Nº 160/1952
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTOS NOS PAGAMENTOS DA DÍVIDA ATIVA.


HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em conformidade ao disposto no Art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no ano corrente, aos contribuintes lançados em Dívida Ativa, o pagamento parcelado de seus débitos.

Art. 2º Para gozar do benefício previsto no art. 1º, terão os contribuintes o prazo de cento e oitenta (180) dias para encaminhar seus requerimentos, a contar da data da promulgação desta Lei.

Parágrafo Único - Vencido esse prazo, não assiste direito à petição nesse sentido.

Art. 3º Esta Lei terá vigência apenas durante o exercício de 1952.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove (9) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).

HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal

softcam importacao softcam importacao

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços