LEI Nº 160/1952
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PARCELAMENTOS NOS PAGAMENTOS DA DÍVIDA ATIVA.
HEITOR SILVEIRA CAMPOS, Prefeito Municipal de Santa Maria. Faço Saber, em conformidade ao disposto no
Art. 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no ano corrente, aos contribuintes lançados em Dívida Ativa, o pagamento parcelado de seus débitos.
Art. 2º Para gozar do benefício previsto no art. 1º, terão os contribuintes o prazo de cento e oitenta (180) dias para encaminhar seus requerimentos, a contar da data da promulgação desta Lei.
Parágrafo Único - Vencido esse prazo, não assiste direito à petição nesse sentido.
Art. 3º Esta Lei terá vigência apenas durante o exercício de 1952.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos nove (9) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952).
HEITOR SILVEIRA CAMPOS
Prefeito Municipal