PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

27/12/1951 00:12
LEI Nº 155/1951

LEI Nº 155/1951
"DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE GARAGENS CASAS DE MADEIRA E MISTA EM DIVERSAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto não for promulgado o Código de Construções, ficam prevalecendo as seguintes prescrições:

I - SOBRE GARAGENS:
Somente poderão ser construídas garagens, com um recuo de 5 (cinco) metros no mínimo do alinhamento, das vias públicas, das vias públicas seguintes: Avenida Rio Branco, ruas do Acampamento, Dr. Bozano, Cel. Niederauer, José Bonifácio, André Marques, Riachuelo e Daudt, rua Venâncio Aires, desde a André Marques até Avenida Liberdade Floriano Peixoto, desde a Avenida Ipiranga até a rua Manoel Ribas, Serafim Valandro, desde a rua Ernesto Beck até a Avenida Ipiranga; Duque de Caxias, desde a Avenida Ipiranga até a Silva Jardim; Andradas, desde a Avenida Rio Branco até a Duque de Caxias; Vale Machado desde André Marques até Floriano Peixoto; Avenida Ipiranga desde André Marques até Floriano Peixoto; Avenida Ipiranga desde seu ponto inicial até a Apel; Silva Jardim, desde a Visconde Ferreira Pinto até a Avenida Borges de Medeiros; Tuiuty, desde a Serafim Valandro até a Benjamin Constant; praça e logradouros.

II - SOBRE CASAS OU CHALÉS DE MADEIRA
Não serão permitidas construções de casas ou chalés de madeira nas mesmas vias públicas e trechos de ruas enumeradas neste artigo.

III - SOBRE PRÉDIOS MISTOS
Também não serão permitidas construções de prédios mistos na zona considerada central. Fora desta zona, tais construções serão permitidas somente quando seja toda a frente de alvenaria, compreendendo uma ou mais peças, e satisfazendo todas as exigências de ordem técnica e urbanística.

Art. 2º Serão observadas as mesmas prescrições contidas nos incisos I, II, III do artigo anterior, em relação as avenidas a serem abertas, segundo o Plano Diretor da Cidade, e na forma da regulamentação do Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e um (1951).

Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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