LEI Nº 155/1951
"DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE GARAGENS CASAS DE MADEIRA E MISTA EM DIVERSAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto não for promulgado o Código de Construções, ficam prevalecendo as seguintes prescrições:
I - SOBRE GARAGENS:Somente poderão ser construídas garagens, com um recuo de 5 (cinco) metros no mínimo do alinhamento, das vias públicas, das vias públicas seguintes: Avenida Rio Branco, ruas do Acampamento, Dr. Bozano, Cel. Niederauer, José Bonifácio, André Marques, Riachuelo e Daudt, rua Venâncio Aires, desde a André Marques até Avenida Liberdade Floriano Peixoto, desde a Avenida Ipiranga até a rua Manoel Ribas, Serafim Valandro, desde a rua Ernesto Beck até a Avenida Ipiranga; Duque de Caxias, desde a Avenida Ipiranga até a Silva Jardim; Andradas, desde a Avenida Rio Branco até a Duque de Caxias; Vale Machado desde André Marques até Floriano Peixoto; Avenida Ipiranga desde André Marques até Floriano Peixoto; Avenida Ipiranga desde seu ponto inicial até a Apel; Silva Jardim, desde a Visconde Ferreira Pinto até a Avenida Borges de Medeiros; Tuiuty, desde a Serafim Valandro até a Benjamin Constant; praça e logradouros.
II - SOBRE CASAS OU CHALÉS DE MADEIRANão serão permitidas construções de casas ou chalés de madeira nas mesmas vias públicas e trechos de ruas enumeradas neste artigo.
III - SOBRE PRÉDIOS MISTOSTambém não serão permitidas construções de prédios mistos na zona considerada central. Fora desta zona, tais construções serão permitidas somente quando seja toda a frente de alvenaria, compreendendo uma ou mais peças, e satisfazendo todas as exigências de ordem técnica e urbanística.
Art. 2º Serão observadas as mesmas prescrições contidas nos incisos I, II, III do artigo anterior, em relação as avenidas a serem abertas, segundo o Plano Diretor da Cidade, e na forma da regulamentação do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete (27) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e um (1951).
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES
Prefeito Municipal