LEI Nº 152/1951
AUTORIZA O PREFEITO A CONCEDER 50% DE ABATIMENTO NA DÍVIDA ATIVA".
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os pedidos de abatimento nos débitos lançados à Câmara de Vereadores, para deliberar, concedendo ou não o benefício pleiteado.
§ 1º - Procedido ou não de parecer do Executivo, a Câmara examinar caso a caso, podendo, entretanto, uma só resolução compreender vários pedidos desde que haja identidade de objeto e igual percentagem a ser abatida na dívida.
§ 2º - A concessão de que trata esta lei somente vigorará pelo tempo de 30 dias a contar da data em que, de regresso a Secretaria da Prefeitura, for por esta despachado o respectivo expediente.
Art. 2º Nenhuma concessão poderá ser superior a 50% do valor total da dívida.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e um (21) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinquenta e um (1951).
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES
Prefeito Municipal