LEI Nº 148/1951
"CONSIDERA REMIDOS OS AFORAMENTOS DE TERRENOS COM MAIS DE TRINTA ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam remidos todos os terrenos dados em aforamentos pela Prefeitura Municipal desde que datem mais de trinta (30) anos.
§ 1º - Os interessados deverão requerer ao Executivo, mediante exibição de prova, uma certidão que lhes servirá para o averbamento do domínio.
§ 2º - Quando o aforamento datar de menos de 30 anos poderá o titular ou seus sucessores conseguir a remissão mediante o pagamento da quarta parte do valor atribuído ao terreno. Satisfeito em pagamento, ser-lhe-á expedido a certidão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Nenhum aforamento poderá cair em comisso sem que o interessado seja judicialmente notificado com um prazo de seis meses.
Art. 3º A averbação da remissão de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, poderão ser transcritos pela Secção da Fazenda, mediante despacho do Prefeito, no próprio título exigido original se houver.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinquenta e um (1951).
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES
Prefeito Municipal