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Art. 1º É concedida isenção de impostos municipais à Sociedade União dos Caixeiros Viajantes do Rio Grande do Sul, entidade de classe, sediada nesta cidade.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.