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Art. 1º Fica instituído o seguro coletivo sobre a vida dos servidores do Município, pela forma em que for contratado.
Art. 2º O seguro instituído, pelo artigo 1º, desta Lei é obrigatório para todo os servidor e municipal efetivo ou extranumerário do Município, admitido após a publicação desta Lei.
Art. 3º O seguro a que se refere o artigo 1º desta Lei perdurará mesmo depois do servidor passar à inatividade.
Art. 4º O Município promoverá concorrência pública para efetivação do contrato de seguro de vida em grupo.
Art. 5º O Município contribuirá com 50% (cinquenta por cento) dos prêmios do seguro contratado e o segurado com 50% (cinquenta por cento restantes).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.