PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 24 de maio de 2024

09/11/1951 00:11
LEI Nº 130/1951

LEI Nº 130/1951
"ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO Nº 92, DA LEI ORGÂNICA".


Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES, Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Maria. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores decretou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 92, da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

O Servidor estável será aposentado:

I - por invalidez;

II - Compulsoriamente aos 65 anos de idade;

III - A pedido se contar 30 - trinta anos de serviço.

§ 1º - Os proventos de aposentadoria serão integrais se o servidor contar 30 anos de serviço e proporcionais se contar tempo menor.

§ 2º - Serão integrais os proventos de aposentadoria quando o servidor se invalidar em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

§ 3º - Atendendo à natureza especial do serviço, a Lei poderá reduzir os limites referidos em os incisos II e III e no § 1º deste artigo.

§ 4º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os ganhos dos servidores em atividade e, em caso algum serão inferiores ao salário mínimo estabelecido no Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, em 09 de novembro de 1951.

Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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