LEI Nº 123/1951
"ISENTA DO IMPOSTO PREDIAL O PRÉDIO PERTENCENTE A JORGE L. DIBBI".
JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES, Presidente da Câmara de Vereadores, de acordo com o artigo 33, combinado com o § 2º do artigo 32 da
Lei Orgânica do Município, faz saber, que esta decreta e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica isento do pagamento de Imposto Predial, relativamente ao prédio de alvenaria situado a Av. Rio Branco, esquina com a rua 13 de maio, com quatro pavimentos doze apartamentos, do cidadão Jorge L. Dibbi, de acordo com a Lei nº 64, de 1º de setembro de 1945.
Art. 2º A presente isenção tem vigência desde a data da concessão do Habite-se exarado pelo Prefeito Municipal, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Santa Maria, 06 de junho de 1951.
Dr. JOSÉ FRANCISCO PINTO DE MORAES
Presidente da Câmara de Vereadores