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Art. 1º É aprovado o zoneamento e o Sistema de Avenidas que constitui a primeira etapa de avenidas, do Plano Diretor da Cidade que esta sendo elaborado pela Diretoria de Saneamento e Urbanismo da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas.
Art. 2º Para auxiliar o Poder Executivo no cumprimento da presente Lei, fica criada a Comissão Assessora de Plano e Urbanização (C.A.P.U) com a finalidade de Assessor e coordenador e constituída dos seguintes membros de nomeação honorifica do Sr. Prefeito Municipal:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigência a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.