LEI Nº 109/1951
"ISENTA DE IMPOSTO PREDIAL OS IMÓVEIS DE PESSOAS ATACADAS DOS MALES DE KOCK E HAUSEN".
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial, as pessoas portadoras de Males de Hausen e Kock, proprietárias de um único prédio de valor não superior a Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros), uma vez provado a moléstia por meio de atestado fornecido pelo Departamento Estadual de Saúde.
Parágrafo único - Os atestados referidos neste artigo devem ser renovados anualmente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e um (1951).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal