LEI Nº 107/1951
"ISENTA DE IMPOSTO PREDIAL, PRÉDIOS CONSTRUIDOS EM TERRENOS DA VIAÇÃO FÉRREA DO RIO GRANDE DO SUL".
VIDAL CASTILHO DÂNIA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Ficou isento de imposto predial os prédios de qualquer espécie, construidos em terrenos da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, desde que sejam ocupados para moradia própria dos servidores desta ferrovia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e um (21) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e um (1951).
VIDAL CASTILHO DÂNIA
Prefeito Municipal