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Art. 1º Somente serão permitidas nas ruas Acampamento, desde a Praça Saldanha Marinho, até a rua Tuiuty, na Avenida Rio Branco, bem como na rua Venâncio Aires, quadra compreendida entre a Praça Saldanha Marinho e a rua Marechal Floriano Peixoto e na rua Dr. Bozano, quadras compreendidas entre Praça Saldanha Marinho e Serafim Valandro, na rua Marechal Floriano Peixoto, quadra compreendida entre as ruas Dr. Bozano e Venâncio Aires e na Praça Saldanha Marinho, nas quatro faces, edificações com um mínimo de três (03) pavimentos, aprovadas as demais prescrições técnicas e urbanísticas.
Art. 2º Nas ruas do Acampamento, desde a rua Tuiuty até Gaspar Martins, lado da numeração par desta rua, rua Venâncio Aires, desde a Marechal Floriano Peixoto, até a Serafim Valandro, somente serão permitidas edificações com um mínimo de dois (02) pavimentos, satisfeitas as demais exigências da Lei.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 57, de 02 de janeiro de 1949, e as demais disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.