ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 1º Para cumprimento da cláusula 21, do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Companhia Telefônica Nacional (ex-Companhia Telefônica Riograndense), fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder o aumento de dez por cento (10%), a partir de 1º de julho de 1950, obrigando-se a Companhia concessionária a iniciar, imediatamente, os melhoramentos necessários à instalação de mais duzentos (200) aparelhos telefônicos, na cidade, ultimados estes serviços até 30 de novembro de 1950.
Art. 2º Para as demais instalações telefônicas continuam em vigor as cláusulas contratuais estabelecidas em 11 de novembro de 1935.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor, nesta data, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.