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Art. 1º Para os efeitos da Lei Municipal nº 95, de 04 de fevereiro do ano em curso, equiparam-se, às construções, as reconstruções ou reformas, e a área a isentar será aquela que exceder à área do edifício primitivo, demolido em parte, ou totalmente, para dar lugar a estas reconstruções ou reformas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.