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Art. 1º Ficam revigorados, a partir de 1º de setembro de 1948, por dois anos, os favores do Decreto-Lei nº 064, de 1º de setembro de 1945, para os prédios construídos sob sua vigência, e que, por motivos justificáveis e à critério do Executivo Municipal, comprove seu proprietário a impossibilidade, por força maior, à habilitação dos favores da mencionada Lei, e conclusão da obra iniciada por prazo por ela exigido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.