LEI Nº 93/1950
EQUIPARA OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, DA CIDADE, AOS DOS PERCEBIDOS PELO PROFESSOR NA ZONA RURAL.
JOSÉ MARQUES DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santa Maria. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam equiparados os vencimentos dos professores municipais, com exercício em escolas da cidade, aos que percebem os professores municipais na zona rural.
Parágrafo Único - A equiparação de que trata o artigo 1º desta lei, diz respeito, unicamente, aos professores efetivos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dois (02) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinquenta (1950).
JOSÉ MARQUES DA ROCHA
Prefeito Municipal