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Art. 1º Ficam equiparados os vencimentos dos professores municipais, com exercício em escolas da cidade, aos que percebem os professores municipais na zona rural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.