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16/11/1949 00:11
LEI Nº 72/1949

LEI Nº 72/1949
"ISENTA DE IMPOSTOS AS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA E AS COOPERATIVAS DE CONSUMO DE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, DEVIDAMENTE REGISTRADAS NA FORMA DA LEI FEDERAL".


JOSUÉ PICCINI, Prefeito Municipal de Santa Maria, em substituição. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas de impostos municipais as Cooperativas de Produção Agrícola e as Cooperativas de Consumo de Trabalhadores Urbanos ou Rurais, com sede no Município, e que estejam registradas na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a 1º de Janeiro de 1950.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis (16) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e quarenta e nove (1949).

JOSUÉ PICCINI
Prefeito em Substituição

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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