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Art. 1º A denominação de ruas e logradouros públicos será dada nos termos desta Lei.
Art. 2º A denominação de ruas, logradouros e serviços públicos, será objeto de Lei, cuja iniciativa cabe tanto ao Poder Executivo como ao Legislativo.
Art. 3º Nos logradouros, ruas e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos de acidentes geográficos e outros motivos ligados com a vida nacional.
Art. 4º É vedado dar nome de pessoas vivas a ruas, logradouros ou serviços públicos, de qualquer natureza ou espécie.
Art. 5º As placas designativas do nome a ser dado às ruas, logradouros ou serviços públicos, trarão logo após a sua designação, sinteticamente, o histórico que motivou a homenagem.
Art. 6º É vedado mudar a denominação da atual rua do Acampamento, pelo significado histórico municipal que expressa.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.