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Art. 1º São considerados devedores da Taxa de calçamento os proprietários dos prédios situados nas ruas onde são feitas pavimentações, e a obrigatoriedade do pagamento decorre da conclusão das obras, o que será notificado a cada proprietário pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º Decorridos trinta (30) dias da notificação, deverá a dívida ser entregue á cobrança, acrescida da multa de dez por cento (10%).
Art. 3º Em casos especiais, levando-se em conta a situação econômica do proprietário, o valor do imóvel e taxas devidas, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, acrescendo-se à dívida, 10% do seu valor.
Art. 4º Aos atuais devedores de taxa de calçamento até a presente data, igualmente é concedido o prazo de trinta (30) dias para, sem acréscimo algum, ser efetuado o pagamento total.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.