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Art. 1º As reconstruções e reformas, nos locais previstos na Lei Municipal nº 56, de 28 de janeiro do corrente ano, somente serão autorizadas em edifícios com dois ou mais pavimentos, quando as plantas apresentadas, analisadas caso à caso, preencherem os requisitos técnicos e urbanísticos, à critério do Executivo Municipal.
Art. 2º São vedadas, nos locais mencionados no artigo anterior, as reconstruções e reformas em edifício térreos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.