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Art. 1º Ao funcionário municipal que, durante dez (10) anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis (6) meses, por decênio, com vencimentos, remuneração ou salário integrais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam abonadas até dez (10) faltas não justificadas, em que tenham incorrido os funcionários municipais, antes da data de sua promulgação.
Art. 3º A licença-prêmio não poderá ser gozada em parcelas inferiores a dois meses.
Art. 4º A licença-prêmio será gozada sem prejuizo do serviço, de acordo com a informação do Diretor da Secção a que pertencer o funcionário.
Art. 5º Será contado em dobro, mediante requerimento, o tempo da licença-prêmio não gozada pelo funcionário.
Art. 6º É assegurada a concessão de tantas licenças-prêmio quantos os decênios ininterruptos de serviço público, verificados pelo funcionário anteriormente à data desta Lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.